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Obrigatoriedade do Corrimão

08/04/2016  /  Serralheria do Serginho

 

Corrimãos são utilizados para garantir segurança à qualquer pessoa, pois a ação de subir ou descer escadas ou rampas que parece inofensiva para uns, representam perigo para pessoas idosas, portadores de doenças que dificultam a movimentação, como labirintite, grávidas e crianças. Mas mesmo assim, ainda é comum encontrar edifícios, inclusive comerciais, que não possuem corrimão nas escadas ou rampas.

 

Há, porém, a lei nº 11.228 de 25 de julho de 1992, regulamentada pelo decreto 32.329 de 24 de setembro de 1992, obrigando que os imóveis com escada ou rampa tenham corrimão. Referente a este assunto, tem a seguinte Orientação Normativa (nº 007/84): as escadas de uso comum ou coletivo, bem como rampas, terão obrigatoriamente corrimãos, que deverão atender os seguintes requisitos:

– Serão obrigatoriamente colocados de ambos os lados da escada ou rampa;
– Estarão situados entre 0,75 e 0,85 m acima do nível de bordo dos pisos;
– Somente poderão ser fixados pela sua parte inferior;
– Terão a largura mínima de 0,05 m; Estarão afastados, no mínimo, 0,04 m da face das paredes;
– Os corrimãos podem se projetar até 0,10 m de cada lado da escada ou rampa, sem obrigatoriedade do aumento da largura das mesmas;
– Quando a largura da escada ou rampa for superior a 1,80 m, deverá ser instalado também, corrimão intermediário;   Em diferença de nível, ocorrendo 3 ou mais degraus ou seu equivalente em rampa, para subir ou descer, será necessária a instalação de corrimão;
– O início ou final dos corrimãos, deverá ser curvo, e embutido na parede;
– Referente à resistência mecânica – deverá suportar uma carga de 300,00 kg em qualquer ponto. Referente à resistência à extração – deverá suportar uma força de arrancamento de 600,00 kg em qualquer ponto de fixação.

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